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NOTA DO ICOMOS/BRASIL SOBRE A LEI DE ICMS / MG

O ICOMOS/Brasil vem manifestar a sua preocupação com as mudanças que se anunciam na política de repasse do ICMS para os municípios do Estado de Minas Gerais, a partir da proposta de projeto de lei n. 4.773/2017, apresentada pelo Deputado Estadual Paulo Guedes, bem como apresentar sua discordância com as justificativas que embasam a proposta, especialmente no que se refere ao critério do Patrimônio Cultural, extinto pela proposta em questão.

No que concerne ao citado critério do Patrimônio Cultural, nestes 23 anos de sua aplicação, os seus resultados são altamente positivos, alcançando 109 municípios e 138 bens tombados no seu primeiro ano de vigência e saltando para o expressivo número de 749 dos 858 municípios mineiros e 4.549 bens tombados em 2017, sendo que a quase totalidade desses municípios atendidos conta hoje com importantes políticas próprias de proteção do patrimônio cultural graças à vigência continuada deste instrumento legal.

Estes números por si só já refutam a primeira das afirmativas feitas na justificativa do projeto de alteração da lei, segundo a qual “tal critério não incentiva a preservação do patrimônio” (sic). Também não se justifica a afirmativa de que “os maiores valores são distribuídos aos municípios que recebem recursos federais do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN”, pelo fato de que diversos municípios que não possuem nenhum bem preservado pelo IPHAN ou pelo IEPHA-MG apresentam pontuação inclusive superior àqueles que os tem, devido ao desenvolvimento das políticas públicas municipais na área patrimonial. A terceira afirmativa presente na justificativa do projeto de alteração é a de que os municípios gastam muito mais do que recebem para participar do citado critério, a qual também não se sustenta, na medida em que a composição de gastos municipais com o patrimônio incorpora, em média, apenas cerca de 11% daquilo que é efetivamente arrecadado a partir do critério da lei.

Cabe ressaltar que em estudo realizado pela própria Assembleia Legislativa em 2016 sobre o ICMS Solidário, identificou-se o critério do Patrimônio Cultural como um dos mais bem-sucedidos em sua aplicação. Em tal estudo, no qual são avaliados três quesitos referentes à aplicação de tais critérios, o critério Patrimônio Cultural apresenta o conceito forte nos quesitos “aderência às políticas públicas” e “qualidade da distribuição dos recursos” e médio no quesito “governança municipal”.

Neste sentido, entendemos que a manutenção do critério do Patrimônio Cultural na Lei do ICMS Solidário é de fundamental importância para a consolidação e desenvolvimento das políticas públicas e de gestão no que concerne à preservação do patrimônio cultural nos municípios mineiros e a sua extinção representa uma gravíssima ameaça ao equilíbrio da sua preservação no território do Estado de Minas Gerais.


Belo Horizonte, fevereiro de 2018.




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